Perguntas Frequentes

Resp.: Apenas nos casos em que os proventos da aposentadoria sejam inferiores ao teto de benefícios do INSS. No caso de invalidez, são isentos quem recebe o benefício até o dobro desse valor.

Resp.: I. Laudo Médico Pericial (original), expedido pela Junta Médica Oficial, juntamente com a portaria de constituição da junta, declaração de incapacidade laborativa e ficha de controle de licenças médica;II. Histórico funcional e financeiro atualizado (fornecido pelo Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Muncipal ou Secretário Responsável pela pasta);III. Cópias autenticadas em Cartório dos documentos pessoais (RG, CPF, título de Eleitor c/ comprovante da última votação);IV. Cópia simples do comprovante de endereço e do último contracheque;V. Comprovante de informações bancárias (original), contendo nome e código do Banco, código da agência, número da conta e tipo da conta;VI. Certidão de Tempo de Contribuição (original) expedida por órgão gestor de Regime Previdenciário (próprio ou geral);

Resp.: Sim. Perde a condição de dependente o cônjuge: pela convolação de novas núpcias ou união estável, separação judicial ou divórcio sem alimento, anulação do casamento. O companheiro ou companheira pela: retratação da indicação do servidor, cessação da união estável com o servidor ou servidora, enquanto não sobrevierem alimentos. Filho não inválido: pelo casamento e pelo implemento de idade, conforme definido em lei, ou seja, 21 anos. E ainda beneficiário economicamente dependente, cessada a dependência, inválido cessada a invalidez e pelo falecimento.

Resp.: A alíquota de contribuição dos servidores ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento). As contribuições sobre os proventos dos servidores aposentados e dos pensionistas, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.

Resp.: A contribuição dos servidores inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (§18 do art. 40 da CF). A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do RGPS. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição, nesse caso, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, a partir de 1° de março de 2008 (§21 do art. 40 da CF).

Resp.: Regras permanentes em matéria previdenciária são dispositivos constitucionais vigentes, trazidos ou alterados por emendas a Constituição para dar um novo ordenamento as regras até então estabelecidas. Tendo em vista a última reforma previdenciária, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, os servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público a partir de 01/01/2004 já estão submetidos a esse novo regramento, ou seja, estão submetidos as regras permanentes. Por outro lado os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras permanentes, podem se aposentar pelas regras de transição dos artigos 2º e 6º da EC 41/03 ou do artigo 3º da EC 47/04.

Resp.: É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que preencher, cumulativamente os requisitos mínimos exigidos de tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, idade e tempo de contribuição, que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos artigos 2º e 6º da EC 41/03 ou do artigo 3º da EC 47/04. Há dois tipos: Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e Aposentadoria por idade.

Resp.: É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo mínimo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher; Tempo de contribuição: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher fundamentado pelo Artigo 40, § 1º, inciso III, “a” da CF, com a nova redação dada pela EC nº 41/2003.

Resp.: É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo mínimo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher fundamentado pelo Artigo 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição Federal.

Resp.: Os proventos serão calculados considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Após a definição dos proventos, esse será reduzido para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pela regra permanente, na proporção de 3,5%, para aquele que completou as exigências constante da questão anterior até 31/12/2005, e na proporção de 5%, para quem completar a partir de 01/01/2006.

Resp.: São vedados:

  1. A concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
  2. O cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
  3. A concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
  4. A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
  5. A percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Essa vedação não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
  6. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defenso (Inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal).

Resp.: O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária pela regra permanente por idade e tempo de contribuição e especial do professor, e por aquela da regra de transição estabelecida no artigo 2° da EC 41/2003 que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Referido abono será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente (regra do direito adquirido), desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

Resp.: O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer dessas hipóteses: por idade e tempo de contribuição e especial do professor (regra permanente), artigo 2° da EC 41/2003 (regra de transição), e artigo 40, Inciso III, "a" e "b"; da CF na redação dada pela EC 20/1998 e pelo Artigo 8°, Caput e § 1° da EC 20/1998 (regra do direito adquirido), não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive aquelas previstas nos artigos 6° da EC 41 e 3° da EC 47, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

Resp.: Refere-se ao pagamento da contribuição para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) efetuado pela administração pública, em virtude da sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal.

Resp.: Refere-se às retenções provenientes do pagamento das remunerações dos servidores titulares de cargos efetivos, regidos pelo estatuto, a título de previdência social.

Resp.: Para cobrir o deficit atuarial, o ente (município) faz uso de transferências de recursos, denominadas transferências previdenciárias, entre uma entidade transferidora (Câmara, Saemas e Prefeitura) e uma entidade recebedora, o RPPS (SertPrev). Tais transferências previdenciárias podem ser realizadas por meio de: Alíquota Suplementar, ou Aporte para cobertura do deficit atuarial.

Para definição dessas alíquotas efetua-se o Cálculo Atuarial.

Resp.: Os Fundos de Previdência, devem realizar anualmente um estudo chamado de Avaliação Atuarial para estabelecer a Contribuição necessária à constituição das reservas garantidoras dos benefícios. Esta obrigação está no artigo 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Portanto, para o Plano de Benefícios Básico, o SERTPREV utiliza de uma empresa especializada para esse fim, com profissionais devidamente credenciados, para avaliar quanto deverá ser repassado pelos órgãos do município.

Resp.: O deficit decorre da mudança de algumas “premissas atuariais”=“várias informações” Exemplo: quantas pessoas participam do Plano; quantos já estão aposentados; qual a idade de cada um dos participantes; quanto tempo se estima que cada um dos participantes do Plano viverá; quanto se estima que o patrimônio do Plano ira render no futuro, composição familiar; etc. e dos métodos de avaliação, ou seja: da expectativa de vida que tem crescido; da quantidade de inválidos e mortes prematuras; da movimentação do perfil da massa; do crescimento salarial, etc. Além disso, em alguns momentos, por força de “disposições regulamentares em diversas épocas, não houve a aplicação integral da Contribuição Normal apurada”.