Comitê de Investimentos

 

PORTARIA 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022

 

          Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 44

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

          Art. 86. Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com a política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime.

§ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações.

§ 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

          Art. 91. O comitê de investimentos deverá observar os seguintes requisitos:

I - previsão na legislação do ente federativo de suas atribuições, estrutura, composição, forma de funcionamento e de participação no processo decisório de investimentos do RPPS, inclusive quanto à formulação e execução da política de investimentos;

II - manutenção do vínculo de seus membros com o ente federativo ou com a unidade gestora do RPPS na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;

III - previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação das extraordinárias;

IV - previsão de acessibilidade das informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do RPPS aos membros do comitê; e

V - exigência de que as deliberações e decisões sejam registradas em atas.

          Art. 92. O responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e os membros do comitê de investimentos deverão comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 76.

          Art. 93. O RPPS deverá buscar o acompanhamento dos riscos de sua carteira de investimentos.

          Art. 94. A atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS deve observar o código de ética e de padrões de conduta profissional adotado.

          Art. 95. A gestão das aplicações dos recursos dos RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista, nos seguintes termos:

I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio de fundos de investimento;

II - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente registrada e autorizada para administração de recursos de terceiros pela CVM; e

III - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente pela unidade gestora e parte por instituições contratadas para administração de carteiras de valores mobiliários.

Parágrafo único. A unidade gestora deverá certificar-se do cumprimento dos limites, condições e vedações estabelecidos em resolução do CMN pelas instituições escolhidas para a gestão de carteira administrada.

          Art. 123. Os processos decisórios das aplicações dos recursos do RPPS deverão ser estruturados de forma a garantir, no mínimo, a transparência das seguintes etapas:

I - apreciação da operação pelo comitê de investimentos, com a verificação dos riscos envolvidos e do atendimento aos requisitos e limites previstos na legislação em vigor; e

II - avaliação e aprovação da operação pretendida, conforme atribuições estabelecidas na forma do § 2º do art. 86, preferencialmente, de forma colegiada.

 

No Sertprev, o Comitê de Investimentos foi instituído conforme disposto no §2º do art. 20-A da Lei Municipal nº 3.460/2000, alterada pela Lei Municipal 5.439/2012 e ratificado pela Lei de Criação do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho/SP nº 6.393 de 07 de junho de 2018 e atualmente tem a seguinte composição:

 

Titulares:

Vanderlei Moscardini de Oliveira (Superintendente) CPA-10

Uindsor Aparecido de Souza (Diretor Adm. Financeiro) CPA-10

Alcino Silva CPA-10

Suplente:

Leandro José da Silva Espinoza - CPA-10